STJ. Pretendida aplicação do benefício da suspensão condicional do processo. Impossibilidade de incidência do enunciado 536 desta corte superior de justiça a fatos ocorridos antes da sua edição. Questão definida pelo pleno do supremo tribunal anteriormente à prática do crime imputado ao recorrente.
«1 - Não há qualquer ilegalidade no não oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo ao recorrente, pois muito antes da edição do verbete 536 da Súmula deste Sodalício, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 106.212/MS, consolidou o entendimento de que não é possível a aplicação dos institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/1995 aos acusados de crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 41 da Lei Maria. da Penha.»
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