STJ. Habeas corpus. Tentativa de roubo majorado pelo concurso de pessoas. Prisão preventiva. CPP, art. 312. Fundamentação idônea. Fumus comissi delicti e periculum libertatis. Demonstração. Suficiência. Ordem denegada.
«1 - A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a materialidade do delito e os indícios de autoria (fumus comissi delicti), assim como a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no CPP, art. 312 - Código de Processo Penal.
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