STJ. Réu que teria sido impedido de constituir advogado de sua confiança após a renúncia de seu antigo patrono. Parcialidade do magistrado ao proferir decisão de pronúncia. Matérias não apreciadas pela corte de origem. Supressão de instância.
«As alegações de que o recorrente teria sido impedido de constituir advogado de sua confiança após a renúncia de seu anterior causídico, e de que o togado singular teria sido parcial na decisão de pronúncia, não foram alvo de deliberação pela Corte Estadual no acórdão objurgado, o que impede o seu exame diretamente por este Sodalício, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Precedentes.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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