TJSP. *REVISIONAL -
Financiamento de veículo automotor - Alegação de cobrança de juros abusivos e capitalizados, além da incidência de tarifas/despesas estranhas ao mútuo (cadastro, registro de contrato e avaliação do bem), bem como seguro de proteção financeira de adesão compulsória - Pretensão julgada antecipadamente e improcedente em primeiro grau de jurisdição - Irresignação recursal da parte autora reiterando os mesmos argumentos lançados na sua petição inicial - JUROS - Ausência de limite para as instituições financeiras (Súmulas Vinculante 10 do S.T.F. e 382 do S.T.J.), que podem livremente ajustar suas taxas segundo as regras de mercado, sendo que a explicitação deve ser consignada nos instrumentos em que a disponibilização integral do crédito é imediata, sob pena de aplicar-se a taxa média de mercado, conforme os REsps 1.061.530/RS e 1.112.879/PR, julgados no rito do art. 543-C do C.P.C. de 1973 - Dados da operação revisanda que demonstram que as taxas efetivas contratadas (mensal e anual) foram compatíveis com a realidade macroeconômica brasileira da época (pós pandemia do COVID-19) - MÚTUO FECHADO - Taxa anualizada contratada em patamar diverso da projeção dos juros mensais básicos - Prevalência, caso informada - arts. 52, II, do C.D.C.; 354, do C.C. e Circular BACEN 2.936, de 14 de outubro de 1999 - Tese consolidada no REsp 973.827, julgado no rito do art. 543-C do C.P.C. - Taxa anualizada explicitada - Descaracterização de capitalização indevida por qualquer ângulo analisado - TARIFAS/DESPESAS/SEGUROS - Legalidade, com reservas jurisprudenciais fixadas nos Recursos Especiais de rito repetitivos 1.578.553/SP (TEMA 958) e 1.639.320/SP (TEMA 972) - REGISTRO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO - Ausência de ilicitude no repasse dessa despesa, necessária para a consolidação do financiamento e da garantia fiduciária, na forma do art. 1.361, § 1º, do Código Civil - Situação em que a execução do serviço é presumida pelo exame do CRLV do veículo, sendo que a parte autora não comprovou sua onerosidade pelos meios que tinha à sua disposição - AVALIAÇÃO DO BEM - Execução do serviço não demonstrada pela instituição financeira - Expurgo determinado, com repetição simples do valor - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - Modalidade prestamista - Contrato acessório facultativo de natureza híbrida que visa a garantia do cumprimento da obrigação principal em caso de sinistro que inviabilize o adimplemento dos encargos mensais, cuja contratação é comum no mercado de financiamentos - Situação em que era ônus da instituição financeira demonstrar, cabalmente, que deu opção ao segurado de indicar seguradora da sua preferência, não bastando a simples adesão por mero check no item específico - Caracterização de venda casada - Anulação da apólice com restituição dos valores, permitida a compensação em caso de pagamento de eventual sinistro - Precedentes desta Colenda Câmara - Sentença reformada nesses dois últimos pontos - Apelação parcialmente provida.
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