TJRJ. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenizatória fundada em indevida inserção do nome do autor em cadastro restritivo de crédito. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Provimento parcial. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por consumidor que suportou negativação de seu nome nos cadastros restritivos em razão de contrato que alega quitação. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. Autor que sustenta a tese de que o fato de a conta corrente junto ao réu ter sido encerrada demonstra a quitação do débito que ensejou a indevida negativação. 3. O Banco réu afirmou ter o autor celebrado o contrato de empréstimo, apresentando cópia da Cédula Rural Pignoratícia 40/00933-5, da contratação de empréstimo pelo autor, no valor de R$ 4.182,00, cuja pagamento seria feito em 05 parcelas anuais vencíveis em 20/11/2011, 20/22/2012, 20/11/2013, 20/11/2014 e 20/11/2015. 4. De acordo com a primeira parte da cláusula do contrato, que dispõe sobre os encargos financeiros (fls. 63), «Os valores lançados na conta vinculada ao presente financiamento, bem como o saldo devedor daí decorrente, sofrerão incidência de juros à taxa efetiva 1 (um) pontos percentuais ao ano, calculados por dias corridos, com base na taxa equivalente diária (ano de 365 ou 366 dias)". 5. Logo, há previsão contratual de pagamento das prestações por meio de conta bancária, não se podendo precisar se ocorriam na conta encerrada (conta 11.661-0, agência 2483-7) ou em qualquer outra de titularidade do autor. 6. Por outro lado, plausível a tese no sentido que se a referida conta foi encerrada é porque, sobre ela, não pendiam débitos. 7. Sendo certo que a instituição financeira é quem reúne as melhores condições de produzir prova capaz de demonstrar a origem e a evolução do débito que dá causa à restrição creditícia impugnada, bem como demonstrar a existência de excludentes de responsabilidade dispostas no § 3º do CDC, art. 14, deverá apresentar o contrato que deu origem ao débito noticiado referente ao contrato . 04000933, no valor de R$ 1.898,57 com data de 20/11/2014, bem como o extrato das movimentações da conta corrente do autor encerrada em 07/12/2016. III. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a sentença.
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