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DOC. 179.8025.9376.6016

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE DE AGIR -APLICAÇÃO CDC - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO COMPROVAÇÃO - DESCONTO INDEVIDO - REPETIÇÃO INDÉBITO - DANOS MORAIS.

O interesse de agir, ou interesse processual está assentado na adequação/necessidade e na utilidade do processo. A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva à luz do disposto no CDC, art. 14 e subsiste se o mesmo não comprova a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito ou falha na prestação do serviço. Sendo impugnada assinatura constante no contrato em espécie e apurado em perícia grafotécnica a divergência de assinaturas, flagrante a falha na prestação dos serviços pela ausência de comprovação da existência de relação jurídica válida, sendo os descontos indevidos. O postulado da boa-fé objetiva obriga os contratantes a agirem, seja na fase de negociação ou de execução do contrato, segundo padrões éticos de confiança, lealdade e probidade. O desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis, em razão de seu caráter alimentar e essencial. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Os descontos indevidos ocorridos até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, e os posteriores a 30/03/2021 devem ser restituídos de forma dobrada, consoante definido pelo STJ (EAREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021

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