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DOC. 179.5426.6594.4922

TJRS. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. VIAS DE FATO.

PRISÃO PREVENTIVA. O decreto prisional está suficientemente fundamentado, de modo que justificada a necessidade da segregação cautelar do paciente no caso concreto, porque presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, ambos do CPP, e da Lei 11.340/06, art. 20. Percebe-se a necessidade de manutenção da medida extrema, pois restou demonstrado que, mesmo intimado do deferimento de medidas protetivas em favor da vítima, o imputado supostamente se dirigiu até a residência onde a vítima morava e a agrediu, desferindo-lhe dois tapas no rosto e puxando seu cabelo, descumprindo, assim, os comandos da decisão judicial. E o descumprimento de medida protetiva de urgência justifica a segregação preventiva, dada a insuficiência da cautela antes deferida, conforme já decidido pelos Tribunais Superiores. Além disso, o paciente, além de ostentar movimentada certidão de antecedentes, responde a outra ação penal pela suposta prática do delito de lesões corporais contra mulher no contexto de violência doméstica e familiar. ​Assim, resta clara a necessidade de manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima.

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