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DOC. 179.4979.9977.2780

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA.

A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. No caso dos autos, as matérias relevantes para o deslinde da questão foram examinadas e decididas, ocorrendo manifestação expressa acerca dos pontos levantados, porém com entendimento diverso do defendido pelo reclamado. O Regional, ao interpretar norma interna da reclamada, não afastou a natureza salarial das parcelas apontadas, apenas realizou interpretação restritiva da norma, que prevê que a base de cálculo do adicional por tempo de serviço é o salário-padrão e complemento do salário padrão. Por conseguinte, afastou a inclusão de outras verbas. A análise regional do recurso ordinário e dos embargos declaratórios explicitou claramente a matéria a cujo respeito a parte requereu declaração, sendo suficiente a fundamentação consignada. Infere-se dessas decisões que a Corte considerou bastantes os aspectos e fundamentos adotados, absorvidas pelo acórdão as particularidades trazidas nos embargos, e tidas como insuficientes para alterar o julgado. Suficiente a fundamentação ofertada, não se identifica a ocorrência da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Para o atendimento dos arts. 832 da CLT, 93, IX, da CF/88, é suficiente que o juízo demonstre os fundamentos de seu convencimento, exaurindo a tutela jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. NORMA INTERNA DA CEF. FUNÇÃO GRATIFICADA, CTVA E PORTE DE UNIDADE. TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da composição da base de cálculo do adicional por tempo de serviço detém transcendência jurídica, nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, IV. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. NORMA INTERNA DA CEF. FUNÇÃO GRATIFICADA, CTVA E PORTE DE UNIDADE. O Tribunal Regional, interpretando norma interna 115 instituída pela reclamada, consignou que «o adicional por tempo de serviço corresponde, de fato, a «1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35%» (subitem 3.3.6.2)". A corte explicitou que «o salário-padrão - rubrica 0002, a seu turno, está definido no subitem 3.3.1 (fl. 1596), nos seguintes termos: «valor fixado em tabela salarial, correspondente a cada nível dos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens, conforme Anexos II, III, IV, V, VI, VII e VIII". E que «o complemento do salário-padrão, também referido na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, é verba prevista no subitem 3.3.11 (fl. 1598), devida a ex-dirigente empregado, nomeado até 10-09-2002, não sendo aplicável, assim, ao autor. O CTVA e o Porte de unidade são rubricas distintas, e não se confundem tampouco estão abrangidas pelo salário-padrão, conforme verifico dos subitens 3.3.2 e 3.3.23.». Da análise probatória delineada pelo Regional, extrai-se que a norma disciplina de maneira precisa as verbas que compõem o adicional por tempo de serviço: o salário padrão e o complemento do salário padrão. Entender que as parcelas CTVA, porte unidade e função gratificada por possuírem natureza salarial estão inseridas no conceito de salário padrão, seria realizar interpretação ampliativa para incluir parcelas não previstas na norma interna da reclamada. Nego provimento ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita nos termos do novel CLT, art. 790, § 4º, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, demonstra «a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista», o que configura a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463/TST. Trata-se de debate que visa esclarecer se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017. Tem-se firmado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a declaração do empregado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88. Aplicação da Súmula 463/TST, I. Recurso conhecido e provido.

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