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DOC. 179.0715.0228.5704

TJRJ. HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL - ART. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL - CRIME, SUPOSTAMENTE, OCORREU EM 17/02/2007 - DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA PROFERIDA EM 09/10/2008 - PACIENTE PERMANECEU FORAGIDO ATÉ 07/08/2019, QUANDO FOI PRESO NO ESTADO DA BAHIA - SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROFERIDA EM 13/06/2024 - PROCESSO QUE AGUARDA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES NOS TERMOS DO CPP, art. 422 - NÃO OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO PARA A DESIGNAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA - INEXISTÊNCIA DE DEMORA INACEITÁVEL. 1)

Trata-se de processo de homicídio qualificado, sendo certo que foram arroladas 16 testemunhas na denúncia, com a desistência de 08, permanecendo 08, algumas delas que precisaram ser ouvidas por cartas precatórias, evidenciando, portanto, a complexidade do feito, a justificar um lapso de tempo maior para efetivação dos atos processuais. Mesmo assim, a magistrada de origem não se encontra inerte, tomando todas as providências que estão a seu alcance para a prestação da tutela jurisdicional.

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