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DOC. 178.6274.8002.0300

STJ. Administrativo. Recurso em mandado de segurança. Concurso público. Teste de capacidade física. Etapa do certame conforme disposto no edital. Candidato inabilitado. Novo teste. Impossibilidade. Princípios da impessoalidade e da legalidade.

«1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630.733/DF (rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 20/11/2013), sob a sistemática do CPC, art. 543-B, de 1973, firmou que não é possível admitir a remarcação de prova de aptidão física para data diversa da estabelecida em edital de concurso público em razão de circunstâncias pessoais do candidato, ainda que de caráter fisiológico, como doença temporária devidamente comprovada por atestado médico, salvo se essa possibilidade estiver prevista no próprio edital do certame.

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