STJ. Processual civil. Execução fiscal. Dever do juízo de comunicar a decisão que deferiu a indisponibilidade de bens do devedor. Interpretação da norma contida no CTN, art. 185-A.
«1. Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o CTN, art. 185-A, a comunicação da decisão que determina a indisponibilidade dos bens do executado deve ser realizada pelo juízo competente, objetivando gravar os bens porventura não identificados nas diligências realizadas pela exequente ou os bens futuros.
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