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DOC. 178.3443.6001.0300

STJ. Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria rural por idade. Exercício de atividade urbana no prazo de carência por período superior a 24 (vinte e quatro) meses. Qualidade de segurada especial. Perda.

«1. A aposentadoria por idade ao trabalhador rural será devida àquele que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, desde que esteja demonstrado o exercício de atividade agrícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de carência. Inteligência dos Lei 8.213/1991, art. 48 e Lei 8.213/1991, art. 143.

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