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DOC. 178.2890.1000.3000

STF. Habeas corpus. Maus antecedentes e reincidência. Institutos diferenciados. Condenação por fato anterior ao novo crime, que não configure reincidência. Trânsito em julgado no curso de nova ação penal. Consideração para fins de maus antecedentes. Possibilidade.

«1. A legislação penal é muito clara em diferenciar os maus antecedentes da reincidência. O CP, art. 64, ao afastar os efeitos da reincidência, o faz para fins da circunstância agravante do art. 61, I; não, para a fixação da pena-base do art. 59, que trata dos antecedentes.

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