TRT2. Justa causa. Prova. Despedida por justa causa. Ônus probatório. CLT, art. 482.
«A despedida por justa causa, por se tratar da penalidade máxima aplicável ao empregado, que pode macular todo o restante de sua vida profissional, exige prova insofismável da falta grave que a ensejou, assim como de sua autoria, de modo a não deixar quaisquer dúvidas, no espírito do julgador, de que o ato faltoso efetivamente ocorreu e foi por ele praticado. O ônus probatório compete a quem a alega a prática da falta grave, ou seja, o ex-empregador, que no caso em análise, dele se desvencilhou a contento, comprovando, por meio da testemunha ouvida em Juízo e pelos depoimentos colhidos no procedimento administrativo que apurou a ocorrência, que o reclamante, auxiliar de enfermagem, deixou de ministrar a medicação em uma paciente e não providenciou a necessária monitoração de outro, cujo estado era extremamente grave. Por outro lado, não restou demonstrada, por qualquer meio, a perseguição alegada na inicial, por parte das enfermeiras que comunicaram os fatos à superior a hierárquica, que, por sua vez, os levou ao conhecimento de sua gerência, que os reportou ao setor competente, onde, finalmente, tramitou a apuração administrativa, cujas peças foram colacionadas com a defesa. Tais condutas, diante da gravidade de que se revestem, são suficientes, por si só, para ensejar a ruptura contratual por justa causa. Apelo da reclamada a que se dá provimento para o fim de reconhecer a justa causa e afastar a condenação no pagamento das verbas rescisórias decorrentes da despedida sem justa causa.»
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