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DOC. 178.0084.8000.2300

TRT2. Locação de mão-de-obra. Subempreitada. Responsabilidade subsidiária. Negativa de prestação de serviços em favor da tomadora. Ônus da prova do empregado.

«O ônus de comprovar o labor em favor da tomadora, quando negada a prestação de serviços, é do empregado, pois se trata de fato constitutivo do direito alegado (art. 818, CLT c/c CPC, art. 333, I). O entendimento de que cabe à tomadora comprovar que o empregado da prestadora não lhe tenha prestado serviços, sob o fundamento de que é o tomador quem tem o controle dos seus empregados e de seus colaboradores, tendo a maior potencialidade em provar que o trabalhador não lhe prestou serviços, não se sustenta, pois prova impossível, rechaçada pelo melhor entendimento doutrinário e jurisprudencial. Não há como provar satisfatoriamente a inexistência»

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