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DOC. 178.0080.2000.1000

TRT2. Dano moral. Assalto em estabelecimento de instituição financeira - hipótese de responsabilidade objetiva do empregador caracterizada.

«A responsabilidade civil subjetiva do empregador, insculpida no artigo 7º, XVIII, da Lei Fundamental, é regra e comporta mitigação, sem se dizer que está em desconformidade com a norma constitucional, porquanto, não é papel da Constituição explicitar conceitos e, no caso em exame, isso é tarefa do Código Civil. Assim, nos contratos onde se tem relação de trabalho ou mesmo relação de emprego (art. 114, VI), a indenização por dano moral pode decorrer de responsabilidade subjetiva ou objetiva. A objetiva adviria dos casos em que o dano decorreu do exercício da atividade perigosa que se enquadraria no disposto no parágrafo único do CCB/2002, art. 927, como no caso sub judice . Recurso obreiro ao qual se dá parcial provimento, neste particular.»

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