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DOC. 177.8018.8604.2405

TJSP. RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PRETENSÃO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO NOS ATOS NORMATIVOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS - DOENÇA GRAVE - HIPOSSUFICIÊNCIA - POSSIBILIDADE. 1.

Inicialmente: a) impossibilidade, por ora, de inclusão da União Federal, no polo passivo da lide, tendo em vista a r. decisão proferida pelo D. Relator, o I. Min. Gilmar Mendes, nos autos do RE 1.366.243 (Tema 1.234, do C. STF), em sede de Repercussão Geral; b) aplicabilidade, ao caso concreto, da tese jurídica firmada perante o C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp. Acórdão/STJ (Tema 106), nos termos da modulação dos respectivos efeitos; c) cerceamento do direito de defesa, inocorrente. 2. No mérito da lide, apresentação de laudo médico fundamentado e circunstanciado, indicando a necessidade do medicamento postulado pela parte autora e a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS. 3. Incapacidade econômica, igualmente, demonstrada. 4. Dever do Estado, nos termos dos arts. 1º, III, 23, II, 30, VII e 196 da CF. 5. Solidariedade dos Entes Políticos da Federação, conforme o disposto nas Súmulas nos 37 e 29, da jurisprudência dominante e reiterada desta E. Corte de Justiça. 6. As questões de natureza meramente administrativas e burocráticas, relacionadas às regras de repartição de competências e atribuições, no tocante à prestação de assistência à saúde, não podem prejudicar os cidadãos necessitados do provimento jurisdicional. 7. Inocorrência de ingerência do Poder Judiciário na atividade administrativa do Estado, cuja atuação decorre de livre provocação da parte interessada, objetivando o reconhecimento e o pleno exercício dos respectivos direitos e garantias constitucionais. 8. Inexistência de ofensa a princípios orçamentários, na gestão de recursos públicos. 9. Facultar-se-á à parte ré a eventual postulação tendente ao ressarcimento dos respectivos valores, mediante a utilização das vias próprias, conforme o Tema 793, do C. STF. 10. A apresentação de prescrição e relatório Médico, atualizado semestralmente, enquanto persistir o tratamento de saúde, é suficiente para a comprovação da respectiva necessidade. 11. É inviável o arbitramento de honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência, por apreciação equitativa, salvo, nas hipóteses expressamente previstas no § 8º do CPC/2015, art. 85. 12. Observância do Tema 1.076, do C. STJ, no sentido da aplicação da regra objetiva, constante do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 13. Inteligência, ainda, do disposto no § 6º-A do art. 85 do mesmo diploma legal, introduzido por meio da Lei 14.365/22. 14. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 15. Arbitramento de honorários advocatícios recursais, em favor da parte vencedora, a título de observação, nos termos do CPC/2015, art. 85, § 11. 16. Ação de procedimento comum, julgada procedente, em Primeiro Grau de Jurisdição. 17. Sentença, recorrida, ratificada, quanto ao mérito da lide, acrescentando-se ao r. pronunciamento ora impugnado, apenas e tão somente, a determinação tendente à apresentação de prescrição e relatório Médico, atualizado semestralmente, para a disponibilização do medicamento pleiteado. 18. Ficam mantidos o resultado inicial da lide, os demais termos, ônus e encargos constantes da r. sentença proferida na origem. 19. Recurso oficial, parcialmente provido. 20. Recurso de apelação, apresentado pela parte ré, desprovido, com observação

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