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DOC. 177.6165.1006.0300

TST. Recurso de embargos em recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Equiparação salarial. Ect. Homologação do quadro de carreira pelo Ministério do Trabalho e emprego. Desnecessidade.

«Nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte por meio da Súmula 6/TST, I, para que seja considerado válido o quadro de pessoal organizado em carreira, de que trata o CLT, art. 461, § 2º, é imprescindível a sua homologação pelo Ministério do Trabalho, salvo quanto aos entes de direito público da administração direta, autárquica e fundacional. Contudo, em que pese a ré - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ser empresa pública, o Supremo Tribunal Federal lhe atribui prerrogativas inerentes à Fazenda Pública (RE 601.392/PR, Redator Ministro: Gilmar Mendes, Pleno, DJe 05/06/2013). Desse modo, a ECT está excluída da determinação contida no verbete acima citado no que toca à necessidade de homologação do quadro de pessoal organizado em carreira pelo Ministério do Trabalho, o que obsta a pretensão de equiparação salarial deduzida na inicial. Precedentes desta Corte. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento.

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