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DOC. 177.6165.1004.5900

TST. Recurso de embargos regido pela Lei 13.015/2014. Petroleiros. Turnos ininterruptos de revezamento de oito horas. Reflexos das horas extras nos repousos de que trata o Lei 5.811/1972, art. 3º, V.

«Nos termos do Lei 5.811/1972, art. 3º, V, atuando o petroleiro em regime de turnos de revezamento, tem ele direito ao repouso de vinte e quatro horas consecutivas para cada três turnos trabalhados. Consoante entendimento jurisprudencial mais recente desta Subseção, tais folgas compensatórias a que se encontram submetidos os petroleiros que laboram em regime de turnos interruptos de revezamento, não guardam identidade com o repouso semanal remunerado ante as diferentes peculiaridades que norteiam ambos os institutos. A Lei 605/49, em seu artigo 3º, estabelece a remuneração do repouso remunerado, ao passo que a Lei 5.811/72, ao prever mais de um repouso por semana, nada diz sobre a remuneração dos repousos ali previstos. Nesse sentido, ao estabelecer que «a concessão de repouso na forma dos itens V do artigo 3º, II, do artigo 4º e I do artigo 6º quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado», a legislação teve por escopo apenas esclarecer que os repousos semanais remunerados estão abrangidos pelos descansos a que se referem, não se podendo extrair a assertiva de que todos os dias de descanso, em tal e diferenciado regime, devam ser remunerados. Tem-se, portanto, que não são devidos os reflexos das horas extras no repouso previsto no Lei 5.811/1972, art. 3º, V. Nesse contexto, encontrando-se o acórdão turmário em consonância com o atual entendimento desta Subseção, o recurso de embargos não enseja conhecimento na forma do disposto no CLT, art. 894, § 2º, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Recurso de embargos não conhecido.»

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