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DOC. 177.6165.1001.2000

TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Bancário. Horas extras. Divisor. Tema 002 da tabela de incidentes de recursos repetitivos. Empregado mensalista.

«A Subseção I de Dissídios Individuais, em 21/11/2016, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, sob o rito de incidente de resolução de recurso de revista repetitivo, por maioria, vencido este Relator, adotou entendimento contrário ao até então consagrado na Súmula 124/TST, com a redação conferida pela Resolução 185/2012, fruto do julgamento desta mesma Subseção na sua composição completa, por ocasião do julgamento do processo E-ED-ED-RR-197100-20.2005.5.02.0482, em 18/8/2011, cujo Redator designado foi o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, oportunidade em que decidiu que, nos casos em que exista norma coletiva dispondo sobre a repercussão das horas extras também sobre os sábados, para o bancário submetido à jornada de seis horas, deve ser adotado o divisor 150 e, para o sujeito à jornada de oito horas, o divisor 200 para o cálculo das horas extras. Isso, por sua vez, fez com que o Tribunal Pleno desta Corte, na Segunda Semana do TST, em sessão realizada em 14/9/2012, com apenas dois votos vencidos, resolveu alterar a redação da Súmula 124/TST, que passou a distinguir as situações em que o sábado é considerado descanso semanal remunerado das demais situações.

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