TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO - RECURSO MINISTERIAL PRETENDENDO A REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA - ACOLHIMENTO -
Tendo o agravado, ciente das condições do regime aberto, deixado de cumpri-las, não comparecendo trimestralmente em Juízo para justificar suas atividades, inviável a computação do período como pena cumprida. Ademais, considerando que o entendimento firmado pelo STJ, no sentido de que a pena pecuniária possui caráter extrapenal por ser considerada dívida de valor e que a Fazenda Pública tem a competência exclusiva para a sua execução, admitindo a extinção da punibilidade sem o adimplemento da pena pecuniária, ficou superado pelo julgamento da ADI 3150 pelo STF, no qual foi reconhecido o caráter de sanção criminal da multa penal, bem como pela Lei 13.964/2019, que conferiu nova redação ao CP, art. 51 para acrescentar que «a multa será executada perante o juiz da execução penal», impossível o reconhecimento da extinção da punibilidade independentemente do pagamento da pena de multa. Recurso provido, para revogar a decisão que extinguiu a punibilidade pelo cumprimento da pena privativa de liberdade e independentemente do adimplemento da pena de multa, determinando ao Juízo a quo que adote as providências necessárias para a retomada do cumprimento da pena pelo agravado, conforme pleiteado pelo Ministério Público
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