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DOC. 177.2570.4934.4346

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APLICABILIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 1.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que «o processamento de recuperação judicial não obsta a continuidade da atividade empresarial, tampouco apuração do crédito dos respectivos empregados (art. 22, II, a da Lei 11.101/05) , pelo que comungo com o entendimento exarado na sentença no sentido de que o caso sob exame autoriza a cominação da multa respectiva". Por essa razão, concluiu serem devidas as multas dos CLT, art. 467 e CLT art. 477. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é devido o pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, ainda que a empresa encontre-se em recuperação judicial. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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