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DOC. 177.2140.2002.1500

STJ. Direito administrativo e processual civil. Retorno dos autos para retratação. CPC/2015, art. 1.030, II, novo CPC. Recurso extraordinário 638.115/CE. Servidores públicos. Incorporação de quintos e décimos no período entre a edição da Lei 9.624/1998 e a Medida Provisória 2.225-45/2001. Impossibilidade. Questões de fato. Súmula 7/STJ.

«1. «O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da questão constitucional nos autos do RE 638.115/CE, julgado em 19.3.2015, consolidou entendimento de que a incorporação de quintos aos vencimentos de Servidores Públicos Federais somente seria possível até 28.2.1995 (Lei 9.624/1998, art. 3º, I), enquanto que, no interregno de 1.3.1995 a 11/11/1997 (Medida Provisória 1.595-14/1997), a incorporação devida seria de décimos (art. 3º, II e parág. único da Lei 9.624/1998) , sendo indevida qualquer concessão a partir de 11/11/1997, data em que a norma autorizadora da incorporação de parcelas remuneratórias foi expressamente revogada pela Medida Provisória 1.595-14, convertida na Lei 9.527/1997 (art. 15)» (AgInt no REsp 1.336.581/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/9/2016).

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