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DOC. 177.1819.8264.1166

TJSP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -

Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade - Alegação de que o acórdão é omisso e contraditório quanto ao fato de que não houve nenhum pedido por parte da embargante nos autos da execução após o pagamento, o que descaracteriza o prosseguimento indevido do feito após o pagamento do débito, e que não há prazo legal para se informar nos autos o pagamento da dívida, algo que, além disso, pode ser feito até pelo executado - Alegação de que o acórdão reconhece que a dívida existia quando do ajuizamento e que não há lógica em penalizar a exequente, que teve de ajuizar a execução ante o inadimplemento do débito e que não mais movimentou o processo após o pagamento - Acórdão nítido ao dispor que a dívida foi quitada em 17 de agosto de 2022, antes do despacho que ordenou a citação, proferido em 20.9.2022 e da efetivação do ato, em 26.10.2022, sendo que o município teve tempo suficiente para requerer a desistência da ação antes da formação da relação jurídica processual, dando causa ao ajuizamento indevido da execução fiscal, no que deve arcar com o ônus do sucumbimento - Pretensão de efeitos infringentes, com vistas ao reexame da matéria enfrentada - Recurso inadequado para esse fim - Prequestionamento - Embargos rejeitados.

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