STJ. Processual civil. Agravo interno nos embargos de divergência. Submissão à regra prevista no enunciado administrativo 3/STJ. Discussão sobre a necessidade de sobrestamento do feito. Arestos confrontados que cuidam de circunstâncias fáticas diversas.
«1. O sobrestamento de feitos, a fim de que se aguarde o julgamento de recurso representativo da controvérsia (submetido ao regime dos recursos repetitivos) é casuístico, ou seja, o órgão julgador deve levar em consideração as peculiaridades do caso concreto. Nesse contexto, não havendo coincidência entre a controvérsia existente no caso concreto e a questão central identificada no recurso representativo da controvérsia, mostra-se descabido o sobrestamento do feito.
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