STJ. Processual civil. Embargos de declaração no agravo. Submissão à regra prevista no enunciado administrativo 03/STJ. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Embargos rejeitados.
«1. Não obstante a apresentação dos presentes embargos, verifica-se que não há nem a indicação de vício, nem pedido de prequestionamento de preceito constitucional. Ressalte-se que constou expressamente do acórdão embargado que: «Embora o art. 12 da Resolução 115 do CNJ tenha criado espécie de preferência mais abrangente do que aquela prevista no § 2º do CF/88, art. 100, tal dispositivo encontra amparo em princípios e mandamentos previstos na própria Constituição Federal, razão pela qual não há falar em direito líquido e certo da entidade devedora de obstar o estabelecimento de preferência em favor de credor de qualquer espécie de precatório que conte com mais de 60 (sessenta) anos de idade». Houve a citação do seguinte precedente desta Turma (caso análogo): RMS 49.539/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016. Nesse contexto, se o embargante não se conforma com a interpretação atribuída ao preceito constitucional referido (entendendo, inclusive, que ele foi violado), a irresignação deve ser veiculada pela via própria, e não por meio de embargos de declaração.
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