TJRJ. Ação de conhecimento com pedido de obrigação de fazer c/c indenizatória em fase de cumprimento de sentença. Sociedade ré que ajuizou pedido de recuperação judicial. Sentença que julgou extinta a execução e determinou a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente. Irresignação da ré/executada, requerendo a limitação da atualização do cálculo até 20/06/2016, ou seja, até a data do pedido de Recuperação Judicial. Segundo o Aviso TJERJ 37/2018, o crédito ora executado é concursal, vez que o fato gerador se deu antes de 20/06/2016, data em que o pedido de recuperação judicial foi deferido, caso em que os processos «devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 20/06/2016". Tema 1051 do STJ, segundo o qual para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Ademais, de acordo com a Lei 11.101/2005, art. 9º, II, tratando-se de crédito concursal, a atualização, mediante incidência de juros moratórios e correção monetária, ocorre até a data do pedido de recuperação judicial. Assim sendo, o crédito ora exequendo deve ser atualizado até 20/06/2016. Sem honorários recursais. PROVIMENTO DO RECURSO.
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