TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES.
Sentença que condenou os apelantes pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, duas vezes, n/f do art. 70, parte final, todos do CP, aplicando para Ramon e Marcus a pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, à razão unitária mínima; e para Lucian a pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, à razão unitária mínima. DA PRELIMINAR. Rejeitada. Ausência de nulidade. Aproveitamento da instrução probatória. No final da primeira fase do rito escalonado do Júri, sobreveio decisão de impronúncia e os autos foram remetidos para a 2ª Vara Criminal de Volta Redonda, a fim de processar e julgar os crimes de roubo remanescentes, sendo oferecida nova denúncia pelo Ministério Público em relação aos mesmos fatos. A decisão de impronúncia não gera a anulação automática da instrução probatória realizada até aquele momento. A reabertura da fase probatória somente seria necessária em caso de complementação ou correção das provas já colhidas, e esta não foi a hipótese dos autos. O princípio da economia processual e a busca pela celeridade na tramitação dos processos tendem a evitar a repetição desnecessária de atos processuais já realizados. No caso, a Defesa não demonstrou qualquer prejuízo que justifique o reconhecimento da pretensa nulidade. Aplicação do princípio do prejuízo, previsto no CPP, art. 563, segundo o qual não se declara a nulidade de um ato se este não impuser a uma das partes algum dano. DO MÉRITO. Pleito absolutório que não se sustenta. Materialidade e autoria comprovadas pelo arcabouço probatório, em especial pelo Registro de Ocorrência; auto de apreensão, laudos de exame da arma de fogo e munições e do veículo apreendido, bem como pela prova oral coligida aos autos. Depoimentos seguros prestados pela vítima e pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante dos acusados. Quanto ao reconhecimento do investigado realizado pela vítima por meio de fotografia na fase inquisitorial, não se pode olvidar que este não serve exclusivamente como fundamento para o decreto condenatório. Todavia, esse entendimento não se aplica a situação fática em análise, pois o sentenciante formou seu convencimento no farto conjunto probatório. Os apelantes foram presos logo após a prática do crime, na posse da bolsa subtraída da vítima. Os celulares roubados dela e de seu irmão, foram descartados no percurso da fuga e encontrados através da localização dos aparelhos. Além disso, com os apelantes foi arrecadada uma arma de fogo municiada, com capacidade de produzir disparos. Na fase judicial, os policiais confirmaram a abordagem do carro utilizado pelos acusados no crime, a partir da descrição do veículo passada pelas vítimas e da localização dos aparelhos celulares roubados. Evidente o concurso de pessoas, pois o crime foi praticado pelos três réus, com nítida divisão de tarefas entre eles, direcionada à prática do roubo em tela, não havendo que se falar em participação de menor importância do apelante Marcus. O delito restou consumado. Quanto ao momento da consumação do crime de roubo, adoto a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do STJ, no sentido de que esta ocorre com a mera inversão da posse do bem subtraído, não sendo necessária a posse tranquila da res furtiva (Enunciado 582 da Súmula de Jurisprudência do STJ). No presente caso, os réus chegaram a inverter a posse dos pertences subtraídos, após o emprego da grave ameaça, e empreenderam fuga, sendo presos em flagrante somente depois de percorrido cerca de dez quilômetros. Dosimetria da pena irretocável. A exasperação da pena-base está justificada nas circunstâncias do crime, pois conforme apontado na sentença, os apelantes empreenderam fuga por mais de 10km e não observaram ordem de parada dos policiais militares por duas vezes, o que demonstra a maior reprovabilidade da conduta. Mantido o concurso formal imperfeito entre os dois delitos de roubo. Os recorrentes subtraíram bens de duas vítimas distintas, com emprego de uma só conduta, com o nítido propósito de atingir o patrimônio das vítimas alvejadas. É evidente que eles agiram com consciência e vontade direcionadas a cada um dos crimes, ou seja, com desígnios autônomos. Mantido o regime prisional inicialmente fechado. Regime proporcional e adequado, para os três apelantes, considerando o quantum de pena aplicado, nos termos do art. 33, § 2º, «a», do CP, bem como para atender a finalidade da pena, cujos aspectos repressivos e preventivos ficariam sem efeitos na hipótese de um regime mais brando. Esclareça-se que a detração do tempo de prisão provisória não é suficiente para modificar o regime prisional, pois a quantidade de pena privativa de liberdade não deve ser o único fator a ser considerado, cabendo ao Juízo da Execução decidir sobre a aplicação de eventuais benefícios. Pedido de gratuidade de justiça. Impossibilidade. A análise de eventual hipossuficiência econômica do condenado é matéria de competência do Juízo da Execução Penal, em conformidade com o verbete 74, da Súmula de Jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça. Prequestionamento que não se conhece. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS. Mantida integralmente a sentença guerreada.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito