TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE QUE DETERMINOU A REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME SEMIABERTO EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA PAD. PUGNA A DEFESA PELA CASSAÇÃO DO DECISO, POR OFENSA AO DISPOSTO NO LEP, art. 118, § 2º.
A decisão agravada está suficientemente motivada, de forma criteriosa, com o necessário aponte aos elementos concretos dos autos, não havendo qualquer vício a ser sanado. No mérito, diante da informação fornecida pelo Sistema de Acompanhamento de Custódia acerca da infração ao monitoramento eletrônico, o juízo da execução determinou a intimação pessoal do agravante, para que apresentasse justificativa para o descumprimento das condições da PAD. A defesa do Agravante, intimada no dia 25/04/2023, pugnou pelo aguardo do cumprimento do mandado de intimação, para que o apenado apresentasse justificativa da suposta violação do monitoramento eletrônico. Intimado pessoalmente em 05/05/2023, o agravante quedou inerte, sendo certo que sua defesa, nas datas de 29 de junho de 2023, e 28 de agosto de 2023, limitou-se a pugnar por aguardar o contato do apenado para apresentar justificativa das violações. Passados mais de três meses da intimação pessoal do apenado, sem que tivesse apresentado justificativa para o descumpriento da PAD, o juízo da VEP, justificadamente, no dia 31/08/2023, revogou a prisão domiciliar, determinando cautelarmente a regressão do regime do agravante para o semiaberto. Nos termos dos arts. 118, I c/c 50, II e V da LEP, o descumprimento das condições do benefício de PAD caracteriza falta grave. A regressão do regime prisional de apenado, sem a sua prévia oitiva, como determina o § 2º da LEP, art. 118, é perfeitamente possível, visto que tal exigência somente é obrigatória na regressão definitiva ao regime mais severo, sob pena de contrariar a finalidade da medida. No caso, embora intimado pessoalmente, o apenado não apresentou qualquer justificativa para o descumprimento da PAD. A determinação da imediata regressão de regime e prisão não se faz em caráter de definitividade. São providências tomadas de imediato apenas para assegurar a execução da pena, sendo que o contraditório e a ampla defesa não restam malferidos, mas simplesmente postergados, conforme assente na jurisprudência do STJ. Assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão atacada. Decisão que se mantém. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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