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DOC. 175.8922.5000.1500

STF. Agravo regimental no habeas corpus. Penal e processual penal. Crimes de homicídio, de contrabando e de desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação. Arts. 121, 334, § 1º, b, c, do CP, CP e 183 da Lei 9.472/97. Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadmissibilidade. Competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus. CF/88, art. 102, I, «d» e «i». Rol taxativo. Ausência de interposição de agravo regimental. Óbice ao conhecimento do writ nesta corte. Inobservância do princípio da colegialidade. Pleito pela revogação da preventiva. Tema não debatido pelas instâncias precedentes. Supressão de instâncias. Ausência de exame de agravo regimental no tribunal a quo. Óbice ao conhecimento do writ nesta corte. Inobservância do princípio da colegialidade. Inexistência de constrangimento ilegal. Alegação de excesso de prazo. Inovação recursal. Agravo regimental desprovido.

«1. A supressão de instância impede o conhecimento de Habeas Corpus impetrado per saltum, porquanto ausente o exame de mérito perante o Tribunal a quo e Corte Superior. Precedentes: HC 100.595, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 9/3/2011, HC 100.616, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 14/3/2011, HC 103.835, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 8/2/2011, HC 98.616, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 22/02/2011.

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