TRT2. Pedido contraposto. Rito Ordinário. Princípios da Instrumentalidade das formas e da economia processual. No rito ordinário cabe reconvenção, e não pedido contraposto, restrito às demandas que tramitem sob o rito sumaríssimo, por aplicação analógica da Lei 9.099/95, nos termos do CLT, art. 769. Contudo, calha à hipótese a adoção dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, tendo em vista que há conexão com a ação principal.
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