TRT2. Norma coletiva. Objeto. Composição orgânica. Indevida. Da interpretação gramatical, lógica e teleológica depreende-se que a cláusula convencional não impõe obrigação de pagamento da parcela denominada «composição orgânica», declarando apenas que referida verba compõe o valor pago a título de remuneração fixa. Não há que se cogitar de salário complessivo, pois a norma em questão prescinde da individualização do valor, mesmo porque, se o fizesse, certamente haveria alteração do valor da remuneração fixa do aeronauta, em afronta ao que foi livremente estabelecido pelas partes convenentes. Aplicável, à espécie, o disposto nos arts. 114 do Código Civil e 7º, XXVI, da CF/88. Apelo obreiro indevido.
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