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DOC. 175.8205.1000.1300

TRT2. Dano moral. Indenização por danos morais. Uso indevido de imagem. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«Não restou comprovado que a matéria veiculada na revista «Você RH» tenha sido divulgada em razão de contrato para fins publicitários celebrado entre a reclamada e a Editora Abril e tampouco o uso deliberado da imagem da reclamante pela reclamada sem sua autorização, com o objetivo exploratório da imagem pessoal da reclamante, ônus que competia à obreira e do qual não se desincumbiu, tratando-se de fato constitutivo de seu direito (CLT, CLT, art. 818 e CPC/2015, art. 373, I). Verifica-se que a matéria foi veiculada junto a outra notícia da seção «Boletim», que não se destina a propaganda e, embora haja referência à empresa reclamada e ao seu programa de aprendizagem, a revista não indica o caráter de informe publicitário da matéria. Assim, está amparada referida publicação pela liberdade de imprensa prevista pelo CF/88, art. 5º, IX, não fazendo jus a reclamante à indenização. Ademais, se houve utilização da imagem da reclamante, autorizada ou não, esta se deu por parte da editora da publicação Você RH, que sequer é parte no presente feito. Recurso ordinário interposto pela reclamada ao qual se dá provimento, no particular.»

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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