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DOC. 175.8205.1000.0100

TRT2. Acidente do trabalho. Perda auditiva. Protetores auriculares fornecidos. Capacidade de atenuação comprovada. Culpa do empregador. Não caracterizada. Apesar da perícia judicial concluir que o autor é portador de perda auditiva mista, em que o trabalho atuou como causa concorrente, não há elementos para se concluir que a reclamada agiu com culpa no desencadeamento da doença, pois perícia concluiu que o empregado trabalhava sob condições isentas de insalubridade, aliado ao fato que recebeu protetores, cuja capacidade de atenuação, eliminava o caráter insalubre dos ruídos. Assim, não há como atribuir à reclamada qualquer conduta culposa, seja por negligência ou imprudência, pelo desencadeamento da perda auditiva do reclamante. Sentença de improcedência mantida.

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