TRT2. Empresa. Solidariedade. Grupo econômico. Relação de parentesco entre sócios de empresas distintas. Atividades econômicas diversas. Ausência de prova de laços de direção, controle ou administração. Responsabilidade solidária indevida. A mera existência de relação de parentesco entre sócios ou administradores de empresas que realizam atividades econômicas distintas, sem a prova de que atuavam de forma conjunta, com convergência e unidade de interesses, em relação de coordenação interempresarial, não autoriza o reconhecimento de grupo econômico para os efeitos da relação de emprego, nos termos do CLT, art. 2º, § 2º. Assim, afigura-se indevida a responsabilização solidária de pessoa jurídica que, muito embora possua em seu quadro societário pessoa com vínculo familiar com sócio da empregadora, é totalmente estranha ao exercício da atividade econômica dessa, não tendo sido, direta e nem indiretamente, favorecida com a execução do contrato de trabalho. Agravo de petição a que se dá provimento.
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