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DOC. 175.8181.9000.3700

TRT2. Telefonista. Jornada de trabalho. CLT, art. 227. Empregado de Hotel. Inaplicabilidade. No caso sub judice, de acordo com o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o obreiro não exercia suas atividades exclusivamente como telefonista, pois não operava mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer ligações exigidas no exercício da função. Por fim, conforme cláusula 3ª do contrato social da reclamada, verifica-se que a ex-empregadora não explora serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, não sendo aplicável o CLT, art. 227. Reforma-se o julgado.

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