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DOC. 175.8181.9000.0800

TRT2. Execução. Hasta pública. Arrematação. Leilão judicial. Arrematação. Débito tributário. Sub-rogação no preço. Por expressa determinação da lei, a arrematação (ou adjudicação) em hasta pública tem como um de seus efeitos diretos a extinção do ônus que pendia sobre o imóvel arrematado, de modo que a propriedade é adquirida livre das dívidas tributárias. Ocorre, como se sabe, uma modalidade originária de aquisição da propriedade, eis que não há relação jurídica alguma entre o arrematante e o executado, até então proprietário do bem. O credor fiscal (Fazenda Pública) deve se sub-rogar no valor pago na arrematação do bem, o que o CTN chama de «preço», embora não esteja a tratar de contrato de venda e compra. O que não se pode perder de vista é que o crédito trabalhista possui privilégio legal que o coloca acima do crédito tributário, como aponta o artigo 186 do próprio CTN. Desse modo, em eventual execução onde o valor da arrematação não seja suficiente para quitar a execução trabalhista e também pagar as dívidas tributárias, obviamente, não terá como ser cumprido à risca o disposto no artigo 130, PU, do mesmo Diploma, situação em que o executado (ex-proprietário do bem) continuará responsável pelo débito tributário, jamais o arrematante. Agravo provido.

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