TRT2. Jornada de trabalho. Turnos ininterruptos de revezamento. Alternância quadrimestral de horário. Caracterização. A alternância entre os turnos de trabalho que abrangem o período diurno e noturno, de modo sucessivo, acarreta evidentes prejuízos ao trabalhador, seja no que se refere a questões de natureza biológica, seja no que tange às dificuldades de convivência social e familiar. O fato de a alternância ocorrer em período de quatro meses ou prazo superior não altera a conclusão supra, haja vista que a regra constitucional que autoriza o trabalho em turnos ininterruptos não impõe limitação temporal para a caracterização do revezamento. Por decorrência, a jornada cumprida em tais condições deve ser limitada a seis horas diárias, consoante impõe o art.7º, XIV, CF/88, conforme estabelece a ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 360, SDI-I, C.TST, sendo admissível mediante negociação coletiva, sua ampliação para oito horas.
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