STJ. Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria rural por idade. Prova material. Ausência. Premissa fática. Inversão. Descabimento.
«1. Nos termos do Lei 8.213/1991, art. 143, é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, desde que esteja demonstrado o exercício de atividade agrícola, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico ao período de carência.
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