TJRJ. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO art. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
A existência de indícios, ainda que mínimos, de que o paciente praticou a conduta a ele imputada na denúncia inviabiliza o trancamento da ação penal, até, porque, a conduta típica imputada exige aprofundada análise de provas e revolvimento do mérito, o que não se admite na estreita via do habeas corpus. O quadro fático que se apresentou quando da prisão em flagrante do paciente fez despontar motivo suficiente para a fundada suspeita, não havendo que se aventar qualquer ilegalidade na busca pessoal. Exame do acervo probatório que se revela incompatível com a estreita via deste mandamus. Pleito que deverá ser apreciado em sede de instrução criminal. Observância do princípio do juiz natural. Inadequação da via eleita. Por fim, registro que em 16 de outubro de 2024 o Juízo de origem concedeu liberdade provisória ao paciente. Constrangimento ilegal inexistente. PEDIDO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. ORDEM DENEGADA.
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