TJSP. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Ação indenizatória. Sentença de improcedência. Interposição de apelação pelo autor. Os elementos constantes nos autos, especialmente os documentos médicos que instruem a petição inicial, revelam que o acidente objeto da lide, decorrente da colisão entre o veículo do réu (Fiat/ Palio Weekend, placa DHT5D58) e a motocicleta do autor (Honda/CG 160, placa FUP-5617), ocasionou a este último lesões corporais consistentes em fraturas no seu pé direito. Inobstante a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade civil do réu, o juiz a quo não conferiu ao autor a oportunidade de produzir prova potencialmente necessária ao deslinde da causa, qual seja, a perícia destinada a apurar o período que o referido litigante ficou afastado de suas atividades habituais e a eventual diminuição de capacidade de trabalho por ele sofrida em razão das lesões corporais causadas pelo acidente em discussão, prova que foi requerida na peça exordial e tem o condão de fornecer informações essenciais à apreciação dos pedidos de indenização por lucros cessantes e de fixação de pensão vitalícia, o que evidencia a ocorrência de cerceamento de defesa. Anulação da r. sentença, com determinação de retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a produção da prova pericial destinada a apurar o período que o autor ficou afastada de suas atividades habituais e a eventual diminuição de capacidade de trabalho por ele sofrida em razão das lesões corporais causadas pelo acidente em discussão, bem como daquelas que o juiz a quo determinar de ofício por considerar pertinentes ao deslinde causa, conforme o CPC, art. 370, caput, prosseguindo-se o feito nos seus ulteriores termos. Apelação provida
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