TJRJ. Apelação criminal. O denunciado LUIS FLAVIO FERREIRA DOS SANTOS foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I, do CP, às penas de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 21 (vinte e um) dias-multa, no menor valor fracionário. Foi concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo buscando a absolvição por insuficiência probatória. Alternativamente, pleiteia: a) a fixação da pena-base no mínimo legal, ou a aplicação da fração de exasperação de 1/6 (um sexto) para cada circunstância desfavorável; b) a exclusão da agravante da reincidência; c) o aumento da fração de redução pela atenuante da menoridade relativa; d) o afastamento da majorante; e e) o abrandamento do regime prisional. Prequestionou como violados preceitos legais ou constitucionais. Parecer ministerial no sentido do conhecimento e parcial provimento do recurso para abrandamento da resposta penal. 1. Narra a denúncia que no dia 18/08/2010, por volta das 13h, na Rua Tormim, próximo à Escola Municipal Weguelin de Abreu, Conjunto 22 de Abril, Duque de Caxias/RJ, o denunciado, com consciência e vontade, mediante grave ameaça exercida mediante emprego de uma arma de fogo, se aproximou do veículo VW/FOX, de placa LUP-2470, conduzido por JUSSARA TANCREDO GOMES e anunciou o assalto. 2. Merece acolhida a tese absolutória. 3. A materialidade restou positivada pelos documentos dos autos. 4. Por outro lado, restam dúvidas quanto à autoria, haja vista que a vítima não visualizou o rosto do roubador, não tendo condições de reconhecer o acusado. 5. Em síntese, verifico que não há prova cabal da atuação do apelante na subtração dos bens da vítima. O conjunto probatório produzido é frágil. 6. Afora os indícios extraídos da fase policial, não temos provas indubitáveis de que o acusado foi o autor do crime descrito na denúncia, já que a acusação não se desincumbiu do seu ônus probatório. 7. Em tal contexto, no mínimo, subsistem dúvidas quanto à autoria, hipótese em que se impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo. 8. Por derradeiro, não reputo violados dispositivos constitucionais, tampouco infraconstitucionais. 9. Recurso conhecido e provido para absolver o acusado na forma do CPP, art. 386, VII. Oficie-se.
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