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DOC. 175.1995.4000.0100

TRT2. Aviso prévio proporcional trabalhado. Nulidade. O aviso prévio proporcional não pode ser exigido do empregado. Trata-se de benefício legislativo que não guarda reciprocidade entre as partes do contrato de trabalho. Apenas o aviso prévio de 30 dias impõe direitos e deveres recíprocos; vale dizer, pode ser exigido o seu cumprimento pelo empregador, seja na dispensa sem justa causa, seja no pedido de demissão do empregado, observados os limites impostos pelo art. 488, CLT e autorizada, no último caso, a dedução do prazo não cumprido dos haveres do empregado (CLT, art. 487, § 2º). Nessa perspectiva, irregular o aviso prévio proporcional trabalhado, deve ser reconhecida sua nulidade, sendo devida a indenização do período respectivo.

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