STF. Direito administrativo. Servidor público inativo. Gratificação de desempenho da carreira da previdência, da saúde e do trabalho (gdpst). Implementação da avaliação de desempenho. Caráter pro labore faciendo. Ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Inocorrência. Recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/2015. Consonância da decisão recorrida com a jurisprudência cristalizada do Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário que não merece trânsito. Agravo manejado sob a vigência do CPC/2015.
«1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal no julgamento de mérito do RE 631.389-RG, Tema 351, no sentido de que a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST) somente é extensível aos servidores inativos até a implantação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho. Após a implantação do primeiro ciclo de avaliações, as gratificações pro labore faciendo - a exemplo da GDPST - não são extensíveis aos inativos, hipótese que não viola a integralidade prevista no Emenda Constitucional 47/2005, art. 31.
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