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DOC. 174.2100.0000.0200

STF. Tributário. Imposto de renda. Retenção na fonte. Sócio cotista.

«A norma insculpida no Lei 7.713/1988, art. 35 mostra-se harmônica com a Constituição Federal quando o contrato social prevê a disponibilidade econômica ou jurídica imediata, pelos sócios, do lucro líquido apurado, na data do encerramento do período-base. Nesse caso, o citado artigo exsurge como explicitação do fato gerador estabelecido no CTN, art. 43, Código Tributário Nacional, não cabendo dizer da disciplina, de tal elemento do tributo, via legislação ordinária. Interpretação da norma conforme o Texto Maior.»

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