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DOC. 174.1192.4004.1300

STJ. Processual civil e tributário. Execução fiscal. Bens imóveis e maquinário. Penhora. Revolvimento fático-probatório. Inviabilidade. Súmula 7/STJ.

«1. Cinge-se a controvérsia a questionar decisão singular que extinguiu a penhora sobre o faturamento anteriormente deferido, e determinou a realização de hasta pública dos bens penhorados na execução fiscal de origem 2. O Tribunal a quo, ao confirmar a decisão singular consignou: «É notório que todas as possibilidades de quitação e amortização do débito já foram implementadas, de modo que a manutenção da penhora sobre o faturamento - longe de representar a satisfação do crédito tributário (objeto da execução fiscal) - é medida que, com o passar do tempo, apenas colaborará com o incremento do débito, em face da contínua inscrição em dívida ativa de novos débitos desta mesma executada, como bem anotado na decisão agravada: ' (...) se em quase 17 (dezessete) anos a executada não demonstrou que tem capacidade para adimplir o débito, ainda que de forma parcelada, não vislumbro motivos para continuar com a mesma sistemática de sucessivas intimações e realização de audiências, as quais não mostraram possuir efeito prático.Ademais, penso que a situação posta nesta execução fiscal configura flagrante violação aos princípios da isonomia e da livre concorrência, pilares, da CF/88 (art. 5º, caput, e 170, IV). Isso porque a executada Madef S/A Indústria e Comércio opera há quase 17 (dezessete) anos em desigualdade de condições com seus concorrentes, na medida em que estes devem recolher os seus tributos em dia, enquanto aquela deixou de pagar mais de R$ 236.000.000,00 ao Fisco. Ressalto, inclusive, que sequer se tem notícia de onde foi parar montante tão expressivo, o qual deveria ter sido recolhido aos cofres estatais, revertendo em serviços públicos que beneficiariam a todos os cidadãos» (fls. 1717-1718, e/STJ).

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