STJ. Penal e processo penal. Recurso em habeas corpus. 1. Sentença condenatória. Defensor dativo. Intimação pessoal. Não observância. Nulidade absoluta. 2. Prejuízo manifesto. Não interposição de recurso. Ausência de voluntariedade. 3. Recurso em habeas corpus provido.
«1. Observa-se de forma clara a omissão com relação à intimação pessoal da defensora dativa referente à sentença condenatória. De plano, consigno que a causídica foi nomeada pelo Magistrado de origem à e/STJ fl. 272, não havendo dúvidas, portanto, de que se trata de defensora dativa. Nessa qualidade, é cediço que deve ser pessoal sua intimação de todos os atos do processo, conforme disciplinam os arts. 370, § 4º, do CPP bem como o Lei 1.060/1950, art. 5º, § 5º, sob pena de nulidade. Portanto, a publicação da sentença em 25/3/2013 e a intimação pessoal do recorrente em 16/4/213, não elidem a nulidade pela ausência de intimação pessoal da defensora dativa. Precedentes.
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