STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Violação do Lei 9.472/1997, art. 183. Crime contra as telecomunicações. Rádio clandestina. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Crime de perigo abstrato. Desnecessidade de comprovação do prejuízo. Decisão recorrida de acordo com a jurisprudência desta corte. Súmula 568/STJ. Agravo regimental a que se nega provimento.
«1. O Tribunal de origem, ao afastar a aplicação do princípio da insignificância decidiu de acordo com a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que «o desenvolvimento de atividade de telecomunicação na clandestinidade, ou seja, sem a competente concessão, permissão ou autorização, seja qual for a potência do equipamento utilizado, traduz o crime do Lei 9.472/1997, art. 183, que é formal, de perigo abstrato, e tem, como bem jurídico tutelado, a segurança dos meios de comunicação, uma vez que a utilização de aparelhagem clandestina pode causar sérios distúrbios, por interferência em serviços regulares de rádio, televisão e até mesmo em navegação aérea. Para a consumação do delito, basta que alguém desenvolva atividades de telecomunicações, de forma clandestina, ainda que não se apure prejuízo concreto para as telecomunicações, para terceiros ou para a segurança em geral» (AgRg no AREsp 299.913/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, DJe 07/08/2013). Súmula 568/STJ.
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