STF. Pena. Dosimetria. Cumpre observar a organicidade prevista no CP, art. 68. CP, fixando-se a pena-base para, a seguir, considerar circunstâncias atenuantes e agravantes e, por último, as causas de diminuição e de aumento da pena, chegando-se à pena final para, somente então, acionar-se o instituto da continuidade delitiva. Art. 71 do mesmo código.
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