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DOC. 173.8104.3000.1600

STF. Constitucional. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Demora, pela presidência da república, na nomeação de magistrados. Ausência de ato, omissivo ou comissivo, que contrarie a constituição. Pleito a provimento de caráter normativo. Subsidiariedade. Arguição inadmissível.

«1. É requisito de regularidade formal da arguição de descumprimento de preceito fundamental a indicação de ato concreto e objetivo, omissivo ou comissivo, com a efetiva prova de violação ao preceito fundamental supostamente violado (Lei 9.882/1999, art. 31).

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